Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual a autora alegou que oscilações na rede da ré causaram danos a equipamentos de seu segurado, requerendo o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora a seu segurado, em razão de danos causados por supostas oscilações na rede elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, mas exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço. 3.2. Os laudos técnicos apresentados pela autora são frágeis e insuficientes para comprovar que os danos nos equipamentos ocorreram por falha na rede elétrica da concessionária. 3.3. Por sua vez, os relatórios da concessionária, auditados pela ANEEL, indicam ausência de perturbações ou oscilações na energia na data do sinistro, sendo considerados prova válida. 3.4. A perícia judicial igualmente concluiu pela impossibilidade de constatação do nexo causal entre os danos e a rede de fornecimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
1. Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogerio Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.