Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizar a compensação de valores eventualmente repassados, nos moldes do art. 368 do Código Civil. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo; (ii) estabelecer se a disponibilização dos valores em conta do consumidor convalida a contratação nula; (iii) determinar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) apurar a existência de dano moral indenizável. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta configura vício formal insanável, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, acarretando a nulidade absoluta do negócio jurídico. 4. A simples comprovação do repasse de valores por meio de TED não supre a formalidade exigida para a validade de contratos firmados com pessoas analfabetas, especialmente quando se trata de hipervulnerável. 5. A repetição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação independe da demonstração de má-fé, conforme jurisprudência do STJ. 6. A modulação dos efeitos temporais estabelecida no EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso, pois trata-se de nulidade absoluta decorrente de falha na prestação do serviço e não de mudança jurisprudencial superveniente. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta viola a dignidade do consumidor e configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/1988, 6º, VI, e 14 do CDC. 8. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, estando em consonância com os precedentes para casos similares. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI. 2. A disponibilização de valores em conta do consumidor não convalida contrato nulo por vício formal insanável. 3. A responsabilidade civil do banco é objetiva em razão de falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 368 e 595; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Súmula 479.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.