Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000030-82.2019.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Getulio Santos Nascimento Advogado: Laio Erico Novato Leao (OAB:BA55896-A) Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-82.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: GETULIO SANTOS NASCIMENTO Advogado(s):LAIO ERICO NOVATO LEAO PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua adequação à taxa média de mercado e condenando à repetição simples do indébito apurado. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, considerando sua superioridade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a possibilidade de revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A revisão contratual é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, em conformidade com o art. 51, § 1º, do CDC, e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a taxa de juros pactuada (837,23% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado para operações semelhantes no período (123,07% ao ano), caracterizando vantagem exagerada em favor da instituição financeira. 5. A função social dos contratos e a boa-fé objetiva são princípios que orientam a revisão contratual, devendo o magistrado assegurar o equilíbrio nas relações contratuais. 6. A repetição do indébito em sua forma simples, conforme determinado na sentença, é adequada para prevenir enriquecimento ilícito, em atenção às diretrizes do STJ (REsp 1.061.530/RS). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, em contrato bancário regido pelo Código de Defesa do Consumidor, caracteriza abusividade quando demonstrado desequilíbrio contratual. 2. É admissível a revisão contratual para adequação da taxa de juros à média de mercado, visando preservar a função social do contrato e o equilíbrio nas relações de consumo."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas
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