Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, após trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A defesa buscava, por meio do habeas corpus, o reconhecimento de nulidades nas provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, a absolvição por insuficiência de provas e o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia dado parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir as penas dos condenados. O recurso especial interposto não foi admitido, e o agravo em recurso especial também não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em acórdão com trânsito em julgado. 5. Outra questão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inaplicável como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há competência originária desta Corte para o processamento do pleito revisional, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto de revisão criminal para reexame de fatos e provas. 2. Não há competência originária do Superior Tribunal de Justiça para pleito revisional após trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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