Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8026957-47.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Conceicao Maria Santos De Pinho Advogado: Jose Juarez Vinhas Junior (OAB:BA26970-A) Embargado: City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Embargado: Oas Empreendimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Embargado: Gafisa S/a. Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8026957-47.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: CONCEICAO MARIA SANTOS DE PINHO Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR EMBARGADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, alegando omissão no acórdão que reconheceu a insuficiência de depósito realizado em ação consignatória, permitindo a execução do contrato nos mesmos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão a ser sanada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o entendimento firmado. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o depósito realizado pela embargante era insuficiente e que a sentença havia reconhecido a existência de débitos pendentes, decisão esta não impugnada pelas partes. 5. Ao contrário do alegado pela embargante, não se verifica omissão no julgado, uma vez que a decisão enfrentou de forma direta e completa a matéria posta em debate, ratificando a determinação de realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor. 6. Assim, o recurso revela-se como tentativa de modificação do julgado, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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