Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE GOLPE/FRAUDE PRATICADA CONTRA A PARTE AUTORA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTOS FIRMADOS EM SEU NOME - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Na hipótese, não é possível verificar, nesse momento processual, elementos de convicção acerca da ocorrência de eventual golpe ou fraude praticado contra a parte autora, fazendo-se necessário o aprofundamento dos fatos narrados e o exame das provas em competente dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial porque, tem-se que os documentos juntados pela agravante não se mostram suficientes para que, de plano, se conclua pela existência de irregularidade ou ingerência na conduta atribuída à instituição financeira agravada. II - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das parcelas relativas às operações bancárias realizadas em nome da parte autora. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.