Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA INDICAR ENDEREÇO DA EXCUTADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO. ART. 239 C/C ART. 485, IV DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da exequente em indicar endereço atualizado dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a não indicação de endereço atualizado dos executados, após intimação judicial, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a ensejar a extinção da execução sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, incumbindo à parte autora diligenciar para sua efetivação. 4. A falta desta informação configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. A hipótese não se confunde com abandono da causa, razão pela qual é prescindível a intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 239; 485, IV e § 1º. Referência jurisprudencial: TJCE, Apelação Cível nº 0279870-36.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0023356-88.2018.8.06.0086, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0211752-08.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0257621-91.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15.06.2022. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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