Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença nos autos do processo originário, resta prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial. 2. Agravo prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por APOLINÁRIO PINTO visando modificar decisão proferida nos autos do Processo nº. 3558-94.2015.8.10.0035 em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Coroatá. No decisum mencionado, o magistrado a quo determinou que o ora apelante juntasse: documento que comprovasse a autorização do pensionista junto ao INSS “(…) de se proceder a desconto em folha, dada a realização em empréstimo consignado” (ID 1011999 – pág. 38); cópia do cartão de benefício e extrato dos meses anterior e posterior a cobrança e do início dos descontos; cópia dos cartões, conta corrente ou poupança existentes em nome do autor ou declaração de que não possui outra conta além daquela onde recebe seu benefício. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que inexiste contrato entre as partes; que o banco requerido nunca lhe forneceu qualquer documento comprobatório de empréstimo. Ademais, alega que a ação supracitada foi interposta a fim de discutir um suposto contrato inexistente ou nulo de pleno direito; que a decisão agravada viola seu direito de acesso à jurisdição e que os documentos requeridos pelo magistrado a quo “(…) não acrescentariam informações contundentes ao deslinde, tendo em vista que o requerido dispõe do documento capaz de elucidar o caso, qual seja, o suposto contrato de empréstimo consignado” (ID 1009463 – pág. 9). Sustenta que juntou o histórico do INSS que demonstra as informações pertinentes ao caso; que cabe ao ora agravado comprovar que depositou valores em sua conta e não o contrário. Destaca, mais, que o Código de Defesa do Consumidor rege a relação estabelecida entre as partes, de modo que a decisão recorrida vai de encontro à regra de inversão do ônus da prova, requerida pelo agravante em face de sua vulnerabilidade e hipossuficiência. Por fim, afirmando a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que se determine a inversão do ônus da prova e prosseguimento regular do feito; no mérito, que seja o presente recurso provido. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 1011999 – pág. 41). Posteriormente, por força da instauração do IRDR nº. 53983/2016 foi determinado o sobrestamento do feito (ID 1395014). Aportado os autos no gabinete do douto desembargador Cleones Carvalho Cunha, que substituiu este relator na 3ª Câmara Cível, foram devolvidos a este subscritor nos ternos do artigo 327, inciso VI, do RITJMA. É o breve relatório. Decido. Conforme se observa nos autos, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão a quo que determinava que o autor de ação originária, ora agravante, juntasse documentos que o magistrado a quo entendia indispensáveis à propositura da ação “(...) sob pena de extinção e arquivamento” (ID 1009466 – pág. 38). No bojo desde recurso, conforme exposto alhures, foi concedido efeito suspensivo (ID 1011999 – pág. 41) onde se consignou que os documentos exigidos pelo magistrado de 1º grau não eram indispensáveis à propositura da ação e poderiam ser apresentados durante a instrução processual. Ora, em consulta ao sistema jurisconsult deste Tribunal, Processo nº. 0003558-94.215.8.10.0035, vê-se que foi proferida sentença em março de 2021. O citado decisum julgou parcialmente procedente os pedidos insculpidos na inicial. Portanto, sem necessidade de outras indagações, verifica-se que o presente agravo de instrumento – que foi ajuizado contra determinação de juntada de documentos sob pena de extinção prematura da ação e arquivamento – perdeu seu objeto por não mais subsistir a decisão agravada. A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão do magistrado a quo, vez que está ratificada pelo ato sentencial. Não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante. A jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo. 2. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito,verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. II - Agravo regimental improvido" (AI 811826 - AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). 3. In casu, os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do polo passivo de ação civil pública. Conforme consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, observa-se que o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 599.922, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03.05.11, DJe-094, publicação em 19.05.11). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). 2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no EREsp. 765.105/TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC). 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1.366.461/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 08.11.11, DJe de 14.11.11). Destaca-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento, ocorre a prolação de sentença de mérito no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2. Agravo improvido. (TJMA – Agravo de Instrumento n. 40986/2012 – Relator: des. Kleber Carvalho – Data do ementário: 27/05/2013). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I – Tratando-se de agravo de instrumento contra decisum que não conheceu embargos de declaração opostos
Agravo improvido
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