Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8114454-33.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Daiane Gomes Da Silva Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792-A) Apelado: Neon Pagamentos S.a. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114454-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DAIANE GOMES DA SILVA Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Sentença que julgou “improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, conforme art. 81 e art.142, ambos do CPC”. A existência de relação jurídica entre as partes restou comprovada por meio de robusto conjunto probatório, que inclui biometria facial, documentos pessoais e histórico de transações compatível com o perfil e localização da autora, ora apelante. Comprovada a regularidade da contratação e do débito, a negativação constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo ato ilícito a justificar reparação por danos morais. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda prova inequívoca do dolo processual, não podendo decorrer do mero exercício do direito de ação ou do insucesso da pretensão. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.