Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA REQUERIDA/APELANTE - JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1228 DO CÓDIGO CIVIL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E POSSE INJUSTA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Com relação ao pedido de intimação pessoal e nulidade da intimação feita por Oficial de Justiça, entendo, como pontuado pelo magistrado singular, que nas hipóteses de determinação de desocupação compulsória não há necessidade de intimação pessoal, bastando que os réus sejam intimados por meio de advogados, e no presente caso, ainda houve intimação por meio do Oficial de Justiça, cuja certidão expedida goza de presunção de veracidade, até prova em contrário, o que não ocorreu. II - O simples fato da apelante ter ingressado com ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal, não tem o condão de, por si só, afastar a desconstituição da transferência do imóvel e, por consequência, desconstituir o domínio dos apelados, sobretudo considerando que houve sentença de improcedência da referida demanda, afastando a pretensão por ela buscada. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sólido no sentido de inexistir prejudicialidade externa entre a Ação de Imissão de Posse e demanda que discute a nulidade do título que transferiu o domínio do bem a terceiro. III - Não há que se falar em inexistência de provas nesta demanda, eis que evidenciada a propriedade dos autores em relação ao bem discutido, especialmente com base na escritura pública de compra e venda por eles apresentada (Id nº 18055736), além da posse injusta, pois que mesmo após terem comprado o bem, em outubro de 2020, a requerida negou-se a sair do imóvel. IV – Apelo improvido. Sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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