Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM RÉPLICA. OFENSA MANIFESTA À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por GLEICIANE JERONIMO DE SOUZA objetivando a reforma da sentença de improcedência, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em sua peça inicial, alegou ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, com fulcro em uma suposto negócio junto à promovida que jamais teria contraído. Por isso, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedente o pedido autoral, por entender pela existência e regularidade do negócio jurídico ora questionado, sendo, portanto, legítima a inscrição nos cadastros restritivos. Ainda, reconheceu a litigância de má-fé e condenou a parte autora ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. A seguir, transcrevo alguns trechos dos fundamentos da decisão recorrida (nº id. 13527175): (...) a parte ré informa que o objeto da ação diz respeito a contratação de cartão OUROCARD FÁCIL VISA (n° Operação 144881576 - Plástico 4854.6411.8057.6134.), que foi contratado e utilizado sem que houvesse o pagamento de algumas faturas. Demonstrou através de selfie, telas sistêmicas e cópia do RG da Autora que o cartão foi contratado via Aplicativo Banco do Brasil para dispositivos móveis no dia 08/10/2021, não havendo contrato físico assinado em poder do Banco. Verifica-se ainda que a Parte Requerida anexou relatório noticiando a existência de débito vinculado a referido cartão. Anexou ainda as faturas, algumas com registro de pagamento e relação de todas as compras efetuadas, registrando-se compras em Maracanaú, local de residência da Autora. Em depoimento pessoal, a Parte Autora nega a contratação do cartão de crédito, não reconhecendo as compras mencionadas durante o depoimento. Quanto a selfie apresentada na contestação afirma que é sua mas que seria "fake" (...) (…) a autora faltou com a verdade em vários trechos do depoimento pessoal. (...) (...) o documento juntado pela Parte Autora para comprovar eventual anotação negativa, se mostra imprestável, pois não oficial. (...) Ocorre que a autora, nas razões recursais, utilizou-se de argumentos que não dizem respeito especificamente ao conteúdo da sentença proferida, mas apenas visam à rediscussão de matéria já apreciada no julgado. Optando a parte por repetir apenas os fundamentos outrora lançados, mas que não impugnam aqueles que balizaram a decisão, não há, portanto, como o recurso interposto ser conhecido. É cediço que recai sobre o recorrente o ônus da impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requisito concernente à regularidade formal de sua peça de combate à decisão adversada. Trata-se do princípio da Dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância ad quem. As razões recursais constituem componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirigem possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da sentença recorrida. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A propósito, dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso dos autos. No caso em apreço, em suas razões, o recorrente tece comentários extremamente genéricos, em verdadeira reprodução dos argumentos utilizados na peça de réplica, limitando-se a pleitear a reforma integral da sentença, sob a alegação de que a empresa ré "não teve a capacidade de juntar nenhum documento sequer, a defesa da empresa não traz nenhum documento pessoal com foto da recorrente, não há nenhuma ligação telefônica onde seja possível comprovar contato com a recorrente, não há nenhum contrato assinado, nenhum protocolo de atendimento, enfim, definitivamente não há nada", sem impugnar de forma específica os fundamentos dispostos pela magistrada sentenciante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da necessidade de apresentação de razões específicas à decisão recorrida, e não a simples reprodução de argumentos tecidos em outras peças, orientação esta seguida pelos diversos tribunais do nosso país. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido." (AgRg no MS 22.367, DJe de 1º/12/2017). AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente não apresentou, no presente agravo, razões específicas contra a decisão do julgador. A omissão é tamanha que sequer foi dito algo sobre o principal fundamento da decisão vergastada, notadamente o não conhecimento do recurso em razão da deficiência na formação do instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento a respeito da necessidade de apresentação de razões específicas à decisão recorrida, e não simples reprodução de argumentos tecidos em outras peças. 3. Recurso não conhecido. (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO INFANTIL. VAGA EM CRECHE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Considerando que o art. 932, III, do CPC/2015, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e analisando as manifestações de inconformidade do recorrente, constata-se que a parte ora apelante não cumpriu com o disposto no referido artigo, que estabelece a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Destarte, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70074364167, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 29/08/2017) Assim, se inexistiu no apelo da parte autora, o confronto direto dos fundame
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA
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