Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada para garantir a efetividade da execução, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.4. Cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demonstrando concretamente que a constrição compromete sua subsistência ou de seu núcleo familiar, o que não ocorreu integralmente no caso.5. Foi comprovado que parte do valor bloqueado (R$ 2.843,30) decorre de salário e corresponde a menos de dois salários-mínimos, o que justifica o desbloqueio dessa quantia para preservar a subsistência do agravante.6. Quanto ao valor excedente, não houve comprovação de sua origem salarial nem demonstração de que o bloqueio comprometeria a subsistência, motivo pelo qual a constrição deve ser mantida sobre essa parte.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.843,30, decorrente de salário, determinando seu desbloqueio, mantendo-se a constrição sobre o valor remanescente.Tese de julgamento: É possível a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.843,30, decorrente de salário, determinando seu desbloqueio, mantendo-se a constrição sobre o valor remanescente.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.