Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULAS Nº 32 E Nº 33 DO TJPI. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de alegada contratação indevida de empréstimo consignado. O Juízo de origem, diante de indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para apresentação de instrumento de mandato atualizado e comprovante de residência atual, determinação que não foi atendida, ensejando o indeferimento da petição inicial. O agravante sustenta que cumpriu a determinação judicial, que a procuração apresentada era válida e suficiente e que a exigência de procuração pública afrontaria a Súmula nº 32 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial foi legítima diante dos indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se a Súmula nº 32 do TJPI impede a exigência de providências destinadas à verificação da regularidade da representação processual em hipóteses excepcionais; e (iii) determinar se é possível rediscutir, em sede de agravo interno, matéria não impugnada oportunamente e atingida pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado identifica elementos objetivos indicativos de demanda predatória, circunstância que autoriza a adoção de medidas voltadas à verificação da legitimidade da demanda, da manifestação de vontade da parte autora e da regularidade da representação processual. A exigência dos documentos complementares encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI. A Súmula nº 32 do TJPI afasta apenas a exigência genérica e indiscriminada de procuração pública em demandas propostas por pessoas analfabetas, não impedindo a adoção de medidas excepcionais quando houver fundada suspeita de litigância predatória. O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado poder-dever de cautela para determinar providências destinadas à prevenção de abusos processuais e à verificação da autenticidade da representação processual. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial e advertida acerca das consequências do descumprimento, observando-se os princípios do contraditório, da cooperação processual e da não surpresa. O inconformismo contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculado pelo recurso cabível no momento oportuno, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão. O agravante não apresenta elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A identificação de indícios concretos de demanda predatória autoriza a exigência de documentos complementares para verificação da legitimidade da demanda e da regularidade da representação processual. A Súmula nº 32 do TJPI não afasta a adoção de medidas excepcionais de cautela quando presentes elementos objetivos indicativos de litigância predatória. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e pela Súmula nº 33 do TJPI é compatível com o art. 321 do CPC e com o poder de gestão processual do magistrado. A ausência de impugnação tempestiva da decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial impede a rediscussão da matéria em momento posterior, em razão da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, e 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.