Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Carlos Rodrigues de Castro contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para declarar a ilicitude de busca domiciliar e consequente arquivamento do processo investigativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do habeas corpus, mesmo na existência de recurso próprio, quando houver manifesta ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 3.2. No caso concreto, não se verifica a excepcionalidade necessária para afastar a via recursal adequada. 3.3. Não se evidencia manifesta ilegalidade na condução do inquérito policial que justifique a concessão do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A inexistência de manifesta ilegalidade impede o afastamento da via recursal adequada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 888.744/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJEN de 06/03/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.