Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU. ACORDO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE) E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL PELA SEGURANÇA JURÍDICA DOS JOGOS E APOSTAS (ANSEJA). CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE PRIVADA PARA O PATROCÍNIO DE EVENTOS INSTITUCIONAIS SEM REPASSE FINANCEIRO DIRETO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTE A AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. REALIZAÇÃO DE OITIVA E DILIGÊNCIAS. INVERSÃO DO FLUXO OPERACIONAL PREVISTO EM CHAMAMENTO PÚBLICO E EFICÁCIA DO ACORDO ANTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DE REPRESENTANTES DA ENTIDADE PRIVADA NA ORGANIZAÇÃO E PALESTRAS DE EVENTO DA AUTARQUIA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DE RISCOS REPUTACIONAIS, DE INTEGRIDADE E DE CONFLITO DE INTERESSES ANTE A VINCULAÇÃO COM O SETOR DE JOGOS E APOSTAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO CADE PARA A RESCISÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 1/2025. CIÊNCIA DE IMPROPRIEDADE AO ÓRGÃO. REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO E ELEMENTOS INDICIÁRIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU que noticia possíveis irregularidades no Acordo de Cooperação 1/2025, firmado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (Anseja), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), com fundamento no art. 2º, inciso II, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade: 9.2.1. a qualificação da Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (Anseja), por meio do Acordo de Cooperação 1/2025, para o patrocínio de eventos institucionais do Cade oferece riscos reputacionais e de integridade decorrentes da possível percepção pública de alinhamento entre interesses privados da entidade apoiadora e decisões institucionais do Cade, conforme alertado pela própria Auditoria Interna da autarquia (Nota de Auditoria 3/2025); 9.3. determinar ao Cade, com fundamento no art. 2º, inciso I, e no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, adote providências para a rescisão do Acordo de Cooperação 1/2025, vedando-se, desde já, convites para que a Anseja patrocine, apoie ou participe de novos eventos institucionais a serem promovidos pela autarquia; 9.4. encaminhar cópia da denúncia recebida na Ouvidoria desta Corte de Contas (peça 32), da instrução da unidade técnica (peça 37), do parecer do Ministério Público de Contas (peça 41) e desta deliberação ao Ministério Público Federal, ao Banco Central do Brasil e à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para ciência e adoção de providências que entenderem cabíveis; 9.5. dar ciência deste acórdão ao representante e ao Cade; e 9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do monitoramento da determinação indicada no subitem 9.3 deste acórdão.
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