Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8103968-86.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elialda Pires Da Silva Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelado: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103968-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELIALDA PIRES DA SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SR09/CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVADA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SRC). CONJUNTO PROBATÓRIO CONTENDO DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA APELANTE, REGISTRO FOTOGRÁFICO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, FATURAS E TELAS SISTÊMICAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REGISTRO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIBILIDADE TEMPORARIAMENTE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.A controvérsia cinge-se na verificação da ocorrência de dano moral indenizável em razão da alegada ausência de notificação prévia quanto à inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. 2. De início, é importante destacar que o SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre operações de crédito, administrado pelo Banco Central do Brasil, que tem por finalidade especificamente provar informações ao próprio BACEN para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício de suas atividades de supervisão. Conforme estabelece a Resolução 4.571/2017 do Banco Central, as instituições financeiras são obrigadas a enviar informações sobre operações de crédito ao SCR, sendo tal remessa compulsória e independente do adimplemento ou não das operações. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, o SCR não possui natureza desabonadora, pois registra tanto operações regulares quanto irregulares, solicitadas como instrumento de gestão de risco de crédito e contribuindo para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. 3. É incontroverso que o art. 43, §2º do CDC e o art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN exclui a comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no sistema. Contudo, é crucial compreender o propósito desta notificação. A comunicação prévia tem por escopo possibilitar ao consumidor a contestação de eventuais inexatidões nas informações registradas, permitindo o exercício do direito de retificação previsto no §3º do mesmo art. 43 do CDC. Não se trata, portanto, de exigência de validade do próprio registro, mas de instrumentalização do direito à correção de dados incorretamente. No caso em análise, observa-se que a Apelante não questiona a existência do subsídio, sua exigibilidade ou a correção dos dados registrados no SCR. Limita-se a pleitear indenização pela ausência formal de notificação, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto dela decorrente (ID 73669073). 4. Ademais, verifica-se que a Instituição Financeira logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica com a Apelante, apresentando documentação robusta que comprova a contratação e utilização do cartão de crédito. Os documentos colacionados aos autos pela Instituição Financeira demonstram que houve a contratação do cartão de crédito, sendo apresentados não apenas a proposta de adesão devidamente assinada, mas também documentos de identificação da Apelante, registro fotográfico ao momento da contratação e telas sistêmicas (ID 73668554). Outrossim, as faturas carreadas aos autos evidenciam a efetiva utilização do cartão de crédito pela Apelante no período compreendido entre maio do ano de 2022 até agosto do ano de 2023, conforme documentações acostadas sob o ID 73668555. 5. Regista-se, ainda, que a inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) ocorreu em virtude do inadimplemento do débito relativo ao cartão de crédito com vencimento em maio de 2022, conforme se depreende das faturas acostadas aos autos (ID 73669080 – pág. 8). Contudo, fica evidenciado que a Instituição Financeira agiu no exercício regular do seu direito ao registrar o nome da Apelante em razão do inadimplemento. Destaca-se que os documentos apresentados pela Instituição Financeira vão além de telas sistêmicas simples, abrangendo também documentos pessoais da Apelante, o que constitui um conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica. 6. Por conseguinte, o conjunto probatório demonstra claramente que não se trata de cobrança indevida ou fraudulenta, mas sim de utilização regular do serviço seguida de inadimplemento, sendo legítima a negativação realizada pela Instituição Financeira. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, conclui-se, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da Instituição Financeira em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito. 7. Em relação aos danos morais, conclui-se que não há como atribuir a culpa da inserção do nome da Apelante, visto que o LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida por parte de ELIALDA PIRES DA SILVA. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância ao artigo 85, §2 e §11 do Código de Processo, majora-se os honorários sucumbenciais determinado pelo juízo a quo, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça à ELIALDA PIRES DA SILVA. 9. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.