Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. 4. A defesa questiona a contemporaneidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi considerada compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja baseada em fundamentos concretos. 6. A decisão impugnada demonstrou a necessidade da custódia preventiva para acautelamento da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o . modus operandi 7. A alegada ausência de contemporaneidade não prospera, pois a prisão está associada às razões que motivaram a segregação e não ao momento da prática delitiva. 8. As condições favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos que demonstrem a necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à necessidade no momento de sua decretação, não ao tempo da prática delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando esta é devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315. STJ, AgRg no HC 880538/SP, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 888639 /SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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