Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8059096-86.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Margareth Pinheiro Cangussu Advogado: Karoline De Carvalho Alpoim Braga (OAB:BA46524-A) Advogado: Paulo Victor Rodrigues Castro (OAB:BA41680-A) Agravado: Bradesco Saude S/a Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059096-86.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU Advogado(s): KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO FIRMADO EM 2018. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 608 DA SÚMULA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE SER APLICADO O TEMA 952 PARA O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E A RESOLUÇÃO Nº 309/2012 DA ANS AOS REAJUSTES ANUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O CÁLCULO PARA ALCANCE DOS PERCENTUAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. MÉRITO: 1.1. Indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores e não cabe, portanto, analisar as alegações quanto à relação existente entre as partes, se de contrato individual ou coletivo. 1.2. O plano de saúde coletivo em questão protege apenas 03 (três) vidas, sendo o caso de se aplicar as mesmas regras do plano de saúde familiar, pois caracteriza um plano de saúde atípico, falso coletivo conforme precedentes do STJ: “(…) 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). (…) (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)”. 1.3. O contrato de adesão, ID 422162423, autos de origem, foi firmado em 13/07/2018, constata-se que a agravante declarou ciência dos termos “Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde” editado pela ANS, no qual prevê, especificamente, o reajuste por faixa etária, sendo a última quando do alcance da idade de 59 anos. 1.4. Quanto ao reajuste por faixa etária o contrato observou as regras da “(..) RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.”, conforme conclusão do Tema 952, merecendo a decisão reforma parcial neste aspecto. 1.5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se aplica aos planos de saúde falsos coletivos os índices anuais de reajuste específicos da ANS para os planos individuais e familiares. Diferentemente, “(…) "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018). Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes. (…) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)”. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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