Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O autor sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, que contrataram três empréstimos em seu nome, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimos realizada por terceiros; (ii) estabelecer se as operações bancárias impugnadas evidenciam falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexigibilidade dos contratos e a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se os fatos caracterizam dano moral indenizável e o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com incidência das Súmulas 297 e 479 do STJ. A instituição financeira detém melhores condições de produzir prova acerca da regularidade das operações, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de elementos probatórios compromete a alegação de contratação válida, evidenciando falha nos protocolos de segurança do Banco. A realização, em curto intervalo de tempo, de sucessivos empréstimos de elevado valor e subsequente transferência dos recursos para terceiro estranho ao relacionamento do consumidor caracteriza movimentação atípica que exige mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio pela instituição financeira. A utilização de senha, login ou biometria não afasta, por si só, a possibilidade de fraude nem demonstra a inexistência de defeito na prestação do serviço. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno inerente à atividade bancária, não configurando causa excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira. A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não resta demonstrada quando o êxito da fraude decorre da deficiência dos mecanismos de segurança e monitoramento adotados pelo banco. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos fraudulentos e a restituição dos valores indevidamente descontados, observados os critérios definidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC e pela modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS. A contratação fraudulenta de empréstimos, os descontos indevidos e os transtornos suportados pelo consumidor ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, com incidência de juros e correção monetária na forma da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimos e transações fraudulentas praticados por terceiros quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança das operações bancárias. 2. A realização de operações financeiras manifestamente atípicas em relação ao perfil do consumidor caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja a declaração de inexigibilidade das contratações fraudulentas. 3. A utilização de senha, login ou biometria não basta para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando inexistente prova da regularidade das operações. 4. A fraude bancária constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira e não exclui a responsabilidade do fornecedor. 5. A contratação fraudulenta de empréstimos e os transtornos decorrentes da tentativa de solucionar a fraude configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 373, II, 487, I, 489, §1º, IV, e 1.025; EC nº 113/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 326, 362, 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt no AREsp 566.793/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.787.184/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.08.2021.
Recurso do autor parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.