Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0572820-83.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Ana Celia Rocha Costa Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Embargado: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808-A) Embargado: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808-A) Embargado: Ana Celia Rocha Costa Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Embargante: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Embargante: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789-A) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0572820-83.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ANA CELIA ROCHA COSTA e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES EMBARGADO: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2) Advogado(s):LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM A FINALIDADE DE RECONHECER A RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES QUE DEVE TER COMO TERMO FINAL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. VALOR DO BEM QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA FINS DA INDENIZAÇÃO. TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO. PERCENTUAL DE 0,3% QUE DEVE SER UTILIZADO NO CÁLCULO EM RAZÃO DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, o Acórdão pela pertinência da condenação da parte ré no pagamento de lucros cessantes, levando em conta o percentual aplicado a título de cláusula penal, conforme fixado no contrato, que deve incidir sobre o valor locatício do imóvel e não sobre o valor efetivamente pago. De fato, o recurso da parte autora foi provido para: “I) declarar como termo final dos lucros cessantes o trânsito em julgado da sentença, II) declarar que os lucros cessantes serão cálculos com base no valor locatício de imóvel assemelhado, ou seja, no valor contratual do imóvel e não sobre o valor efetivamente pago pela Apelante, III) Arbitrar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o presente arbitramento.” 3. Portanto, da análise dos autos, não há incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator
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