Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Denunciado o contrato de distribuição comercial com a Requerida, ao fundamento de descumprimento de obrigação, esta ajuizou ação cautelar e obteve liminar determinando ao Requerente que mantivesse o abastecimento de produtos e os termos do contrato, até o julgamento da ação principal. Desprovido o agravo tirado dessa decisão, aviou-se recurso especial, retido em face da norma do art. 542, § 3º, do CPC. Com a presente cautelar postula-se, em sede liminar, a determinação do processamento imediato do apelo especial interposto. Não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão do pedido de liminar. Com efeito, não está demonstrado o periculum in mora, porquanto, como esclarece a Requerente, a liminar concedida na ação cautelar promovida no 1º grau manteve os termos do contrato (fl. 84/v). Ora, com a manutenção da avença em todos os seus termos parece, nessa sumária cognição, que a Requerente continuará com o direito ao recebimento da contraprestação devida pela Requerida, em face do fornecimento que lhe fizer dos produtos. Em suma, restou mantido integralmente o contrato nos mesmos termos antes do rompimento unilateral pela denúncia, vale dizer, se não se isentou a ora Requerida de pagar pelos produtos que lhe forem fornecidos, não se vilumbra, prima facie, onde o perigo de dano irreparável. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Cite-se. Intimem-se. Brasília, 20 de janeiro de 2000. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de MC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa