Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em Exame Ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba contra o Município de Piracicaba, alegando redução indevida dos vencimentos dos servidores devido ao "corte excedente teto constitucional" sem procedimento administrativo prévio. Requer afastamento do corte e pagamento dos valores descontados. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em verificar: (i) a necessidade de processo administrativo prévio para realização de corte em atendimento ao teto remuneratório; (ii) a natureza indenizatória do abono desempenho e sua não sujeição ao teto remuneratório. III. Razões de Decidir 3. O corte de vencimentos sem processo administrativo prévio viola o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa dos servidores. 4. O abono desempenho possui natureza indenizatória, transitória e excepcional, não devendo ser incluído no teto remuneratório, conforme entendimento consolidado pelo TJSP. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. A aplicação do teto remuneratório exige processo administrativo prévio. 2. O abono desempenho é indenizatório e não integra o teto remuneratório. 5. Recurso do Município e remessa necessária desprovidos. Recurso do Sindicato provido para reconhecer a natureza indenizatória do abono desempenho e condenar o Município ao pagamento dos valores descontados indevidamente. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, 11; EC nº 41/2003; Lei Municipal nº 3.925/1995; Lei Municipal nº 1.972/1972, art. 66. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RMS nº 27.318/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/11/2008; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012542-04.2024.8.26.0451, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 08/09/2025; TJSP, IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 10/08/2018.
Recurso do Sindicato provido para reconhecer a natureza indenizatória do abono desempenho e condenar o Município ao pagamento dos valores descontad
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.