Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGADA RETIRADA DE PORTÕES E DANOS AO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DA AUTORIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o locador ao pagamento de reparação em razão da suposta retirada dos portões do imóvel locado. O apelante sustenta insuficiência probatória quanto à prática dos atos ilícitos, requer a improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra que o locador praticou os atos ilícitos narrados na petição inicial, aptos a ensejar responsabilidade civil por danos morais; e (ii) estabelecer se a improcedência da pretensão indenizatória autoriza a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que o réu, ora apelante, praticou os atos ilícitos narrados na petição inicial, especialmente a retirada dos portões do imóvel locado e demais condutas alegadamente destinadas a constranger o autor a desocupá-lo, ensejando a condenação por danos morais. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando o ato ilícito, sua autoria, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, embora a narrativa inicial descreva uma sucessão de condutas supostamente praticadas pelo locador - retirada de portões, remoção de tampas de esgoto, supressão parcial das instalações hidráulicas e elétricas, raspagem de paredes, retirada de cerâmicas e outros danos ao imóvel -, a prova produzida não se revela suficiente para atribuir tais fatos ao recorrente. No tocante especificamente à alegada retirada dos portões, fundamento central utilizado pela sentença para reconhecer a responsabilidade civil, verifica-se que o acervo probatório não alcança o grau de certeza necessário à imposição do dever de indenizar. Com efeito, as testemunhas ouvidas, em nenhum momento, declarou haver presenciado a retirada do portão ou identificado o recorrente como responsável pelo fato. Ao contrário, afirmam que seu conhecimento acerca da autoria decorreu exclusivamente das informações prestadas pelo próprio autor da demanda, circunstância que retira força probatória ao depoimento quanto ao ponto essencial da controvérsia. Também a prova documental não supre essa deficiência. As fotografias acostadas aos autos, por si sós, apenas retratam o estado do imóvel em determinado momento, mas não permitem identificar quem realizou as alterações ou danos apontados. Tampouco demonstram, de forma inequívoca, que tais modificações decorreram de conduta imputável ao apelante. Em matéria de responsabilidade civil, especialmente quando fundada em ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), a condenação não pode repousar em conjecturas ou em mera probabilidade de uma das versões apresentadas pelas partes. Exige-se prova suficientemente convincente acerca da ocorrência do ilícito e de sua autoria. A litigância de má-fé possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC, não bastando a improcedência da demanda ou a fragilidade das provas produzidas. No caso, embora a prova produzida não seja suficiente para amparar a condenação do réu, não se extrai dos autos elemento seguro capaz de evidenciar que o autor tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo com objetivo manifestamente ilícito ou procedido com deslealdade processual. O ajuizamento da demanda decorreu da convicção do autor acerca da ocorrência dos fatos narrados (danos no imóvel locado), os quais foram submetidos ao contraditório e à instrução processual. Nesse contexto, a insuficiência probatória, quanto a que o promovido teria dado causa aos danos, conduz à improcedência do pedido, mas não autoriza, por si só, concluir pela prática de litigância de má-fé, cuja aplicação possui caráter excepcional e reclama prova do elemento subjetivo doloso, inexistente na hipótese. Assim, rejeita-se a penalidade prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil subjetiva exige comprovação suficiente do ato ilícito, de sua autoria, do dano e do nexo causal. Fotografias desacompanhadas de elementos que identifiquem a autoria dos danos e depoimentos indiretos são insuficientes para fundamentar condenação por danos morais. A ausência de prova robusta acerca da prática do ato ilícito impõe a improcedência da pretensão indenizatória. A improcedência da demanda, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 a 81, 80, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5302469-43.2023.8.13.0024, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 27.01.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0000492-13.2012.8.14.0064, Rel. Des. Anete Marques Penna de Carvalho, 3ª Turma de Direito Privado, j. 11.11.2025; TJGO, Apelação nº 5211294-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, publ. 30.09.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento
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