Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0500353-17.2018.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ivanilde Santos Da Silva Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170-A) Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424-A) Advogado: Jandira Campos De Miranda E Silva (OAB:BA48084-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500353-17.2018.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: IVANILDE SANTOS DA SILVA Advogado(s):MARINA BISPO DO CARMO, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, JANDIRA CAMPOS DE MIRANDA E SILVA ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM IMÓVEL DA AUTORA. LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PRIVADA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR A REMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, que nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o n.º 0500353-17.2018.8.05.0105, julgou procedente a ação determinando à apelante o afastamento dos cabos elétricos das paredes da residência da recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa da concessionária de realizar a remoção sem custeio por parte da apelada; e (ii) se houve falha na prestação do serviço, em conformidade com as normas da ANEEL e o direito de propriedade da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A análise dos autos revela que a rede elétrica próxima à residência da apelada limitava o exercício do direito de propriedade. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal e o art. 1.228 do Código Civil garantem ao proprietário o pleno uso de seu imóvel. A concessionária não provou que a instalação do poste ocorreu antes da construção do imóvel nem demonstrou impossibilidade técnica para sua remoção. 4- A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, art. 110, § 3º, I, estabelece que o deslocamento de postes deve ser custeado pela concessionária quando a instalação for irregular ou não observar as normas aplicáveis. No caso, a concessionária não conseguiu comprovar a regularidade da instalação, o que transfere a responsabilidade pela remoção à COELBA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5- Recurso desprovido. Mantida a sentença que condenou a COELBA a realizar a remoção da rede elétrica sem custos para a apelada. 6- Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de remoção de postes e redes instalados irregularmente ou que obstruam o exercício do direito de propriedade, conforme a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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