Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de impetrado em habeas corpus favor do agravante, sob o fundamento de que a condenação transitou em julgado em 18/6/2025, configurando pretensão revisional indevida. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de erro na dosimetria da pena, insuficiência do conjunto probatório e atipicidade da conduta, requerendo a reconsideração ou submissão do pleito ao julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois a habeas corpus competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão não foi inaugurada, conforme o I, "e", da Constituição da República. art. 105, 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do , em respeito aos princípios da habeas corpus segurança jurídica e da lealdade processual, considerando o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A análise dos pedidos realizados no presente demanda o revolvimento do conjunto fático-writ probatório, inviável na via do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, I, "e"; CPP, § 2º. art. 105, art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.06.2025.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.