Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8035758-71.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Itau Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Apelado: Barbara De Freitas Amorim Advogado: Elaine Cristina Dos Santos Da Costa (OAB:BA45307-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035758-71.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: BARBARA DE FREITAS AMORIM Advogado(s):ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA mk4 ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/69) JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, tendo em vista o julgamento de procedência de ação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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