Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CARTÃO-RESPOSTA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente medida liminar para afastar a eliminação de candidata do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, em razão da ausência de assinatura no cartão-resposta da prova objetiva, determinando a correção da prova e o prosseguimento da candidata nas etapas subsequentes do certame, caso alcançada a pontuação necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura no cartão-resposta autoriza a eliminação automática da candidata do certame; (ii) estabelecer se a existência de outros elementos de identificação da prova afasta a legitimidade da eliminação; e (iii) determinar se a atuação do Poder Judiciário, ao afastar a eliminação da candidata, configura indevida interferência no mérito administrativo do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que o edital do concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos, sendo legítima a exigência de observância das regras previstas no instrumento convocatório. 4. Contudo, o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concursos públicos é admissível quando houver indícios de ilegalidade, desproporcionalidade ou violação a direitos fundamentais. A atuação do Poder Judiciário, no caso concreto, limita-se ao controle de legalidade e não implica substituição da banca examinadora na avaliação de critérios técnicos do concurso. 5. Dessa forma, constata-se que a ausência de assinatura no cartão-resposta constitui irregularidade formal que deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, verifica-se que o cartão-resposta continha outros elementos suficientes para assegurar a identificação inequívoca da candidata, tais como impressão digital, transcrição manuscrita e registro nominal. 6. A forma específica de indicação do campo destinado à assinatura e ao código do candidato apresenta peculiaridade apta a gerar confusão em contexto de elevada tensão psicológica inerente à realização de concursos públicos. A eliminação da candidata, sem demonstração de fraude, má-fé ou comprometimento da regularidade do certame, revela formalismo excessivo incompatível com os princípios da finalidade pública e da proporcionalidade. 7. Assim, a correção da prova objetiva e o prosseguimento provisório da candidata nas demais etapas do certame não causam prejuízo irreversível à Administração Pública, uma vez que eventual reforma posterior da decisão judicial permite a reversão dos atos praticados. Logo, a participação sub judice em fases subsequentes do certame constitui medida apta a preservar a utilidade prática da tutela jurisdicional, conforme foi decidido também no Agravo de Instrumento interposto pela FUNECE, conforme Acórdão de Id. 35515869 do processo n. 3018928-32.2025.8.06.0000, julgado no dia 08 de abril de 2026. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.017; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 34.676/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.04.2013; TJPR, Mandado de Segurança nº 0010959-60.2024.8.16.0004, Rel. Des. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0126399-19.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJMS, Mandado de Segurança Cível nº 0817664-32.2022.8.12.0001, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, 3ª Seção Cível, j. 13.07.2022.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau adversada. É como voto.
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