Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS OMISSÕES APONTADAS. MODIFICAÇÃO DE JULGADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL PARA SANAR VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SÓCIOS. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO DAS PERSONALIDADES. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 240, § 3º, DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, em sede de rejulgamento de anteriores aclaratórios, atribuiu-lhes efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso de apelação e reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação aos executados pessoas físicas. O presente julgamento ocorre em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para saneamento de omissões apontadas pelo ora Embargante. II. Questão em discussão 2. As questões a serem supridas, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, são: a) a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da alteração do resultado do julgamento por meio de embargos de declaração que teriam rediscutido matéria já decidida, sem a identificação de vícios no acórdão anterior; b) a afirmada ciência inequívoca dos executados pessoas físicas quanto à existência da execução, decorrente da assinatura de mandado de citação da pessoa jurídica que representam; e c) a aplicabilidade do art. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, em favor do credor, sob o argumento de que a demora na citação dos executados seria imputável exclusivamente ao serviço judiciário. III. Razões de decidir 3. A excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admitida quando a correção de omissão, contradição ou obscuridade implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgado. No caso, o acórdão embargado (ID 28247639) corrigiu omissão de análise aprofundada do acórdão anterior (ID 22426718) sobre a ausência de poderes específicos para receber citação na procuração juntada aos autos, ajustando o julgado à orientação jurisprudencial e legal aplicável à época dos fatos. Tal correção, por sua natureza, impôs a modificação da conclusão acerca do marco interruptivo da prescrição, não configurando violação ao artigo 1.022 do CPC, mas sim o devido aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 4. A citação é um ato formal e personalíssimo, indispensável para a validade do processo, conforme o artigo 239 do CPC. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes legais. Assim, a assinatura do mandado de citação destinado à pessoa jurídica por seus representantes, ainda que estes figurem como coexecutados, perfectibiliza o ato citatório apenas em relação à empresa. A ciência da existência da ação obtida por essa via não supre a necessidade de citação pessoal dos executados pessoas físicas, ato que deve ser dirigido individualmente a cada um deles para que o prazo de defesa se inicie. Entender de modo diverso violaria o princípio da autonomia patrimonial e a segurança jurídica. 5. A regra que protege a parte contra a demora na citação imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC) não se aplica quando a demora decorre, em parte ou no todo, da inércia do próprio credor. Compete ao autor da ação diligenciar para viabilizar a citação dos réus. No caso concreto, a instituição financeira permaneceu inerte por longo período, vindo a requerer a citação dos executados pessoas físicas apenas anos após o ajuizamento da ação, o que evidencia sua contribuição decisiva para o retardamento do ato, afastando a incidência do efeito retroativo da interrupção da prescrição previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. A demora no ato citatório não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário quando decorre da inércia da parte exequente, que deixa de requerer a citação dos devedores por longo período, afastando a incidência do § 3º do artigo 240 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alteração do julgado em sede de embargos de declaração para suprir omissão sobre a ausência de poderes especiais em procuração para o recebimento de citação não viola o art. 1.022 do CPC, constituindo legítimo aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. A citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal não supre a necessidade de citação pessoal deste enquanto executado pessoa física, dada a distinção entre as personalidades jurídicas e a formalidade do ato. 3. A inércia da parte exequente em promover a citação dos executados afasta a aplicação da regra do art. 240, § 3º, do CPC, não se atribuindo a demora exclusivamente ao serviço judiciário.
Embargos de Declaração rejeitados.
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