Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RESP Nº 192.619 - RIO DE JANEIRO (99/0067795-1) RELATOR : O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA EMBTE : PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA ADVOGADO : JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES E OUTROS EMBDO : FAZENDA NACIONAL PROC. : JORGE AUGUSTO DA SILVA VASCONCELLOS E OUTROS DESPACHO de fls. 175: "Esboçada a divergência entre os arestos das 1ª e 3ª Turmas no tocante à necessidade de manejo de Embargos de Declaração, mesmo que a questão federal haja apontado no julgamento perante a Corte de origem, admito os Embargos. À Embargada para, querendo, impugná-los. Br. 08.10.99" MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Relator
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