Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. NEGOCIAÇÃO DO BEM ANTES DA QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES EM TORNO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELA VENDA A NON DOMINO. MANIFESTAÇÃO DA CEF PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. ASSENTIMENTO DO JUÍZO FEDERAL. ENUNCIADOS 150, 224 E 254 DA SÚMULA DO STJ. 1. A controvérsia entre particulares sobre responsabilização pela venda a non domino de imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial não atrai a competência da Justiça Federal. 2. No caso, além da expressa manifestação da CEF quanto ao seu desinteresse, houve o assentimento do Juízo Federal a respeito, cuja atribuição para esse tipo de exame é privativa, a teor da inteligência dos enunciados supracitados. Incidência dos Enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ. 3. De todo modo, ainda que o contrato de arrendamento tenha cláusula resolutiva expressa, é imprescindível a notificação prévia da arrendatária para a reintegração, nos termos do Enunciado 369/STJ. Desse modo, não há falar-se em interesse imediato da CEF na controvérsia instaurada entre particulares, pois a resolução da propriedade e reintegração do bem depende de providência ulterior e autônoma a ser deflagrada pela instituição financeira. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ªVara Cível de Belo Jardim/PE.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.