Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS TEMPORAIS. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que determinou inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) de servidoras do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o adicional de qualificação deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. III. Razões de decidir 3. Os adicionais temporais incidem sobre os "vencimentos integrais" (art. 129, CE/SP), conceito que abrange todas as parcelas permanentes da estrutura remuneratória. 4. O adicional de qualificação possui natureza permanente, sendo pago inclusive na inatividade, conforme artigo 37-A, §5º da LCE nº 1.217/13. 5. A vedação legal do art. 37-A, §4º deve ser interpretada sistematicamente, não impedindo que verba permanente integre base de cálculo dos adicionais temporais por força de preceito constitucional (art. 129, CE/SP). 6. O PUIL 52 (0000630-62.2025.8.26.9061) consolidou o entendimento de que os adicionais temporais incidem sobre o vencimento-padrão e sobre as verbas de natureza permanente, como o adicional de qualificação, excluídas apenas as de caráter eventual e transitório. 7. O PUIL nº 0000583-82.2022.8.26.9000 não constitui precedente vinculante aplicável, uma vez que não foi conhecido pela Turma de Uniformização, não havendo fixação de tese específica sobre a matéria. 8. O IRDR nº 0018263-85.2020.8.26.0000 (Tema 40) e o PUIL nº 0000160-57.2016.8.26.9025 não se aplicam ao caso, pois trataram especificamente da base de cálculo do adicional de qualificação, isto é, sobre quais verbas ele incide, e não da inclusão do próprio adicional de qualificação na base de cálculo de outros benefícios. 9. O Mandado de Segurança nº 2160813-79.2014.8.26.0000 tampouco se aplica, pois versou sobre a implementação e a base de cálculo do próprio adicional de qualificação, não tendo por objeto sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, que constitui questão jurídica inteiramente diversa. 10. O precedente do STF no RE 1.153.964/SP não se aplica ao caso, pois se refere à legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, que admitia como base de cálculo a remuneração constituída de acréscimos posteriores, diferentemente da legislação paulista, que limita a base de cálculo dos adicionais temporais a vantagens pecuniárias de natureza permanente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O adicional de qualificação, por natureza permanente, deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais." Dispositivos relevantes: CE/SP, art. 129; CF/1988, art. 37, XIV; LCE nº 1.111/2010, art. 37-A. Jurisprudência relevante: PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006; PUIL nº 0000583-82.2022.8.26.9000; IRDR nº 0018263-85.2020.8.26.0000 (Tema 40); MS nº 2160813-79.2014.8.26.0000; STF, RE 1.153.964/SP.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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