Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Decisão que rejeitou os aclaratórios opostos pela executada, Sra. Marcia, mantendo decisório anterior que indeferiu o pedido de desbloqueio apresentado pela mesma. No mais, deixou de conhecer de pedido de desbloqueio apresentado pelo Sr. Walmir de Souza, terceiro interveniente. Insurgência de ambos os excipientes (executada e terceiro). Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Conta conjunta. Saldo bancário que é indivisível perante terceiros credores, podendo ser penhorado em sua integralidade. Pedido de desbloqueio de 50%. Impossibilidade. Jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a penhora de totalidade dos valores depositadas em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Na conta conjunta existe, em princípio, solidariedade entre os correntistas e o ônus de demonstrar o contrário era do terceiro excipiente, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Bloqueio em contas da executada realizado em 10.10.2025. Adesão da executada ao parcelamento administrativo que ocorreu em 11.11.2025. Crédito que, na data do bloqueio, não se encontrava com a exigibilidade suspensa. Ausência de demonstração do cumprimento integral do acordo. Possibilidade de manutenção do bloqueio. Aplicação da Tese firmada quando do julgamento do Tema 1.012 pelo C. STJ. Alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. Origem dos valores bloqueados que não restou demonstrada nos autos. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC que não restou configurada. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC que, inobstante possa atingir outras modalidades de conta bancária, ou mesmo valores mantidos em espécie, somente é presumida em relação aos valores mantidos em conta poupança, dependendo de comprovação, nos demais casos, de que os valores constritos são destinados à constituição de reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial. Aplicação do decidido pela E. Corte Especial do C. STJ quando da análise do REsp n. 1.660.671/RS, em interpretação evolutiva da matéria. Caso concreto em que apenas a conta conjunta mantida junto ao Banco do Brasil possui natureza de conta poupança. Ausência de demonstração de que os demais valores se destinavam a constituição de reserva de capital para garantia do mínimo existencial. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC que se mostra aplicável apenas aos valores mantidos junto ao Banco do Brasil. Ônus de prova quanto à impenhorabilidade dos valores que compete à parte impugnante (art. 854, §3º, I, do CPC), e com o qual se desincumbiu apenas parcialmente. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
Recurso provido em parte
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
18ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Wanderley José Federighi
Composição: Wanderley José Federighi (presidente); Henrique Harris Júnior; Marcelo Lopes Theodosio; Maria Beatriz Dantas Braga; Ricardo Cunha Chimenti; Fernando Figueiredo Bartoletti (convocado); Simone Gomes Rodrigues Casoretti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Ricardo Cunha Chimenti · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.