Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8053986-69.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sheile Naive Menezes Silva Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053986-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SHEILE NAIVE MENEZES SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO 5.037/22 DO BACEN. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e tutela de urgência. 2. Verifica-se que o objeto do recurso está relacionado a ausência de notificação do Banco/apelado, referente a inscrição do apelante no SISBACEN-SCR. 3. Em sede de contrarrazões, o apelado impugnou a gratuidade de justiça, contudo, não juntou aos autos prova relacionada à ausência de necessidade da concessão de tal benefício para a apelante. Por essa razão, rejeita-se o pleito. 4. Conforme art. 13 da Resolução n.º 5.037/22 do BACEN, cabia a instituição originária do registro notificar o consumidor acerca da inscrição no SISBACEN- SCR, razão essa que se resta configurado a incidência de danos morais, ora fixada verba indenizatória em R$10.000,00(dez mil reais). 5. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo encargo exclusivo do apelado. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8053986-69.2024.8.05.0001, tendo como apelante SHEILE NAIVE MENEZES DA SILVA, e apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dar provimento parcial ao apelo conforme voto da Relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.