Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA E DA RÉ. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA SALARIAL. METAS ORDINÁRIAS DE DESEMPENHO. REFLEXOS. 13º SALÁRIO. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em controvérsia relativa à remuneração variável paga à reclamante. A reclamada pretende a exclusão das diferenças arbitradas em R$ 500,00 mensais e o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela. A reclamante postula a inclusão dos reflexos nos 13º salários. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) a distribuição do ônus da prova quanto à correção dos valores pagos a título de remuneração variável; (ii) a adequação do valor arbitrado; (iii) a natureza jurídica da parcela vinculada ao cumprimento de metas; e (iv) a incidência de reflexos nos 13º salários. III. Razões de decidir: Ao sustentar a correção dos pagamentos e deter os documentos relativos aos critérios de apuração, metas e resultados alcançados, incumbia à empregadora apresentá-los, em observância ao princípio da aptidão para a prova. A ausência desses elementos impede a aferição da regularidade dos valores quitados e autoriza a manutenção do arbitramento realizado na origem. O valor de R$ 500,00 mensais mostra-se razoável e proporcional, inclusive diante de precedente desta Segunda Turma envolvendo a mesma reclamada e a mesma sistemática de remuneração variável, no qual reconhecidas diferenças em montante superior. A parcela vinculada ao cumprimento de metas ordinárias relacionadas à atividade desempenhada possui natureza salarial, não se enquadrando na exceção prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, ausente prova de que decorresse de liberalidade patronal em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Reconhecida a natureza salarial, são devidos os respectivos reflexos, inclusive nos 13º salários. IV. Dispositivo e tese: Recurso da reclamada a que se nega provimento. Recurso da reclamante parcialmente provido para determinar a repercussão das diferenças de remuneração variável também nos 13º salários. Tese: A remuneração variável vinculada ao cumprimento de metas ordinárias de desempenho possui natureza salarial quando não demonstrado que o pagamento decorre de liberalidade patronal por desempenho superior ao ordinariamente esperado. Compete ao empregador que detém os elementos relativos aos critérios de apuração, metas e resultados apresentá-los para demonstrar a correção dos pagamentos realizados. Legislação relevante citada: CLT, art. 457, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Segunda Turma, Processo nº 0000625-38.2023.5.06.0001, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, julgado em 26/06/2024. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recurso da reclamada a que se nega provimento. Recurso da reclamante parcialmente provido para determinar a repercussão das diferenças de remuneração variável também nos 13º salários. Tese: A remuneração variável vinculada ao cumprimento de metas ordinárias de desempenho possui natureza salarial quando não demonstrado que o pagamento decorre de liberalidade patronal por desempenho superior ao ordinariamente esperado. Compete ao empregador que detém os elementos relativos aos critérios de apuração, metas e resultados apresentá-los para demonstrar a correção dos pagamentos realizados.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.