Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte ré e recurso de apelação adesivo interposto pelos autores, objurgando a sentença proferida no Id 19996749, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória de Cobrança Indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a admissão dos recursos ante a inércia da parte à intimação para recolhimento em dobro do preparo do apelo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré, que interpôs o recurso de apelação principal sem comprovar o recolhimento das custas correspondentes, foi regularmente intimada para providenciar o preparo recursal em dobro, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, ela deixou de cumprir a diligência determinada, conforme movimento de decurso de prazo registrado em 23.04.2026. 4. Dessa forma, inexistindo a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e desatendida a ordem de recolhimento em dobro, não há como conhecer do recurso. É o que dispõe a norma do art. 1.007, § 2º, do CPC. 5. Por conseguinte, o apelo adesivo dos promoventes não pode ser admitido (art. 997, § 2º, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO 6. Recursos de apelação não conhecidos. ACÓRDÃO:
Recursos de apelação não conhecidos. ACÓRDÃO:
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