Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO -A ART. 37 DA E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL LEI 9.514/1997 PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, reduziu a indenização por fruição do imóvel para 0,5% do valor venal e fixou o termo inicial na notificação extrajudicial, rejeitando embargos de declaração. 2. A controvérsia decorre de ação de imissão na posse com pedido de taxa de ocupação de 1% ao mês desde até a desocupação, em razão de 13/1/2017 em alienação fiduciária. consolidação/arrematação 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de 1% ao mês sobre o valor venal, com correção e juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. 4. A Corte de origem reduziu a taxa para 0,5%, fixou o termo inicial na notificação extrajudicial e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento do -A da e (ii) art. 37 Lei 9.514/1997; saber se incide o -A da para fixar taxa de ocupação de 1% ao art. 37 Lei 9.514/1997 mês e termo inicial na consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos II, e 1.022 do CPC, pois o tribunal apreciou a art. 489, matéria e rejeitou os embargos por ausência de vício. 7. Incide o -A da que fixa taxa de ocupação de 1% ao art. 37 Lei n. 9.514/1997, mês exigível desde a consolidação da propriedade fiduciária, sendo indevida a redução para 0,5% e o deslocamento do termo inicial para a notificação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos II, e 1.022 do CPC art. 489, quando o tribunal aprecia as matérias colocadas . 2. Incide o -A da sub judice art. 37 para fixar taxa de ocupação de 1% ao mês, exigível desde a Lei n. 9.514/1997 consolidação da propriedade fiduciária.” Dispositivos relevantes citados: arts. 24, 26 e 37-A; CPC, arts. Lei n. 9.514/1997, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 2.123.204/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 24/6/2024; relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em REsp n. 1.891.498/SP, STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta 26/10/2022; REsp n. 1.328.656/GO, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 16/8/2012; REsp n. 1.674.191/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.