Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
III - O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeitos suspensivo, razão pela qual não impedem a execução provisória da pena. IV - Ordem denegada." (HC nº 85.616/AM, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJU de 17/11/2006) B - PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Lei nº 8.137/90, art. 1º. LANÇAMENTO FISCAL: CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. I. - Falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, enquanto não constituído, em definitivo, o crédito fiscal pelo lançamento. É dizer, a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição. HC nº 81.611/DF, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 10.12.2003. II. - No caso, o crédito fiscal já está constituído, por isso que não cabe mais nenhum recurso da decisão do Tribunal Fiscal Administrativo: Lei gaúcha nº 6.537, de 1973, art. 63. III. - HC indeferido." (HC nº 85.207/RS, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 29/4/2005) (grifo nosso)" Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração. Devidamente instruído, encaminhe-se ao douto Ministério Público Federal. Em seguida, conclusos. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de maio de 2011. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator
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