Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE FUNDAMENTA EM MOTIVOS QUE NÃO MAIS SUBSISTEM. EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. AGRAVO PROVIDO. I. O juiz de base determinou a suspensão do feito, sob o fundamento da inexistência de trânsito em julgado da homologação dos cálculos. II. Existência de Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial. III. Desse modo, não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMARILIS ARRUDA TOLEDO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “o magistrado a quo não observou que nos Autos consta decisão que homologou os cálculos da liquidação, a lista da Contadoria Judicial com o nome do Exequente relacionando com o índice apurado, e a certidão de trânsito em julgado da decisão que homologou a liquidação.” Aduz que uma vez homologados os cálculos, os índices valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais correspondentes às secretarias estaduais. Dessa forma, requer seja recebido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios. Em decisão de ID 12275017 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões apresentadas no Id 12679466. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 12805496 opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo. Eis o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Na espécie, a prerrogativa constante no art. 932, inc. V do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Conforme relatado, a ora agravante ajuizou na origem, em face do Estado do Maranhão, cumprimento individual de sentença para executar título decorrente da Ação Coletiva n.° 6542/2005 proposta pelo SINTSEP. O juiz de base, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro, razão pela qual foi interposto o presente recurso. Em análise dos autos, entendo assistir razão a agravante. Explico. Nos fundamentos da decisão agravada, o juiz a quo consignou que: “(...) Pois bem, verifica-se que não transitou em julgado toda a liquidação, pois em que pese já ter havido homologação dos cálculos, esta fora parcial, pois não englobou todos os interessados, e ainda está sujeita a recursos, conforme os ditames da própria decisão do juízo do processo originário, in verbis: "Considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033. Relativamente, a resistência da implantação do índice encontrado, na remuneração dos autores, esta matéria deverá ser objeto de impugnação, tendo em vista que neste momento não houve ainda o trânsito em julgado da homologação acima descrita. Oficie-se as demais Varas da Fazenda Pública, informando sobre esta homologação. " (grifo nosso) ( processo 6542-08.2005.8.10.0001, 2 Vara da Fazenda Pública) Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.” Vê-se, portanto, que o juiz de base ressaltou que o próprio juízo do processo originário (2ª Vara da Fazenda Pública) já havia se manifestado em despacho datado de 15.10.2018 pela ausência do trânsito em julgado da homologação. Ocorre que, posteriormente, em 27/08/2019, o mesmo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública proferiu novo despacho, esclarecendo ter havido o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, in verbis: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV,tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”. Ademais, a agravante colaciona aos autos Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública (ID 7987618), que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Desse modo, entendo que não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante, motivo pelo qual o provimento do presente recurso é medida que se impõe. Ressalte-se que esta Egrégia Corte de Justiça, em casos análogos, de igual modo já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO. I – O magistrado a quo fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018, no qual afirmava ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da homologação dos cálculos. Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo Juízo, este último exarado em 27.08.2019, em que esclarece que houve sim o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos. II – Ademais, a parte agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados. III - A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe. Agravo provido. (TJMA, AI 0811403-16.2019.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, julgado em 16.03.2020). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINTSEP/MA - IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE E PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Agravo provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.