Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NO TURNO NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NATUREZA PROPTER LABOREM. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que reconheceu o direito de servidora ao cálculo da gratificação por docência no turno noturno mediante incidência do percentual de 20% sobre o vencimento integral, sustentando omissão quanto à compatibilização da natureza propter laborem da verba com sua base de cálculo e quanto à alegada violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer que a gratificação noturna, embora possua natureza propter laborem, deve ser calculada sobre o vencimento integral do servidor; e (ii) estabelecer se o pagamento da vantagem nos termos previstos em lei municipal configura enriquecimento sem causa da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. A natureza propter laborem da gratificação refere-se ao seu fato gerador, consistente no exercício da atividade docente ou de coordenação pedagógica no turno noturno, não se confundindo com a definição legislativa da respectiva base de cálculo. O legislador municipal, ao editar a Lei Municipal nº 873/2008, revogou a sistemática anterior que limitava o cálculo da vantagem à carga horária efetivamente trabalhada no período noturno e passou a prever a incidência do percentual de 20% sobre o vencimento do servidor. A escolha do vencimento integral como base de cálculo constitui opção legítima de política legislativa destinada à valorização da carreira docente e à compensação das condições mais gravosas do trabalho noturno. O preenchimento do requisito legal de laborar em regime noturno autoriza a incidência da gratificação segundo o critério quantitativo expressamente previsto na legislação vigente, sem necessidade de proporcionalidade entre a base de cálculo e as horas noturnas trabalhadas. Não há enriquecimento sem causa quando a vantagem remuneratória decorre diretamente da aplicação de lei formalmente editada pelo próprio ente público, que constitui causa jurídica suficiente para o pagamento. A aplicação administrativa de percentual proporcional à jornada noturna representa indevida restauração de norma revogada e afronta ao princípio da legalidade administrativa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já apreciadas, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos quando presentes as hipóteses do art. 1.025 do CPC, que consagra o denominado prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A natureza propter laborem da gratificação noturna vincula-se ao seu fato gerador e não impõe, por si só, base de cálculo proporcional às horas trabalhadas no período noturno. A base de cálculo da gratificação deve observar o critério expressamente eleito pelo legislador vigente, ainda que correspondente ao vencimento integral do servidor. O pagamento de vantagem remuneratória previsto em lei afasta a caracterização de enriquecimento sem causa do agente público. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pela parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 873/2008, art. 35 e parágrafo único; Lei Municipal nº 404/1998, art. 20, V (revogado). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 04.06.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.05.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
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