Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TAXA DE CONSTRUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS E DESVALORIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito ao atraso na entrega do imóvel e aos danos materiais e morais eventualmente suportados pelo apelante em razão do pagamento de “encargos da fase de obra” durante o período de atraso e da entrega do empreendimento em desconformidade com a proposta apresentada. II. Com efeito, o contrato de promessa de compra e venda assinado em 05 de novembro de 2012 prevê expressamente o prazo de entrega de 18 (dezoito) meses, embora com a ressalva de que o prazo obedecerá as cláusulas e condições assinadas junto à Caixa Econômica Federal. III. De acordo com a tese firmada pelo STJ no REsp 1.729.593, o prazo certo para a entrega do imóvel não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. IV. Sendo assim, considerando que o contrato fora assinado em 05.11.2012, o empreendimento deveria ter sido entregue até março de 2015, incluído o período de tolerância, estando configurado o atraso na entrega da unidade imobiliária, recebida apenas em outubro de 2015. V. Logo, é devida a repetição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), referente aos “encargos da fase de obra” pagos no período de atraso, e a reparação dos danos materiais, na modalidade lucros cessantes. VI. Por outro lado, não restaram comprovados os danos morais, decorrentes do atraso da entrega do imóvel, nem a desvalorização do empreendimento por conta de supostas alterações do projeto, não havendo responsabilidade civil sem dano. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a apelada a restituir em dobro os valores pagos a título de “encargos da fase de obra” durante o período de atraso e a pagar lucros cessantes na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data prevista para a entrega do imóvel (março de 2015) e termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma (outubro de 2015), a ser apurado em liquidação de sentença.
ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.