Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8049601-81.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Safra S A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004-A) Agravado: Luzenilda Santos Do Espirito Santo Advogado: Jose Eduardo Silva Pinheiro Homem (OAB:MA4049) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049601-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL AGRAVADO: LUZENILDA SANTOS DO ESPIRITO SANTO Advogado(s):JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO LIMITADO A METADE DA PARCELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. MULTA PROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S/A, contra a decisão (ID.422470105,pje1) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas de nº 8121344-85.2023.8.05.0001, deferiu parcialmente a liminar em favor da parte Agravada LUZENILDA SANTOS DO ESPIRITO SANTO. 2. A parte autora afirma ter contraído “algumas dívidas, hoje totalizando o saldo devedor aproximadamente em R$ 191.126,16 (cento e noventa e um mil, cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos) as quais se encontram atualmente excessivamente onerosas, gerando grande prejuízos de ordem moral e exclusão social creditória” (ID.409675734, pje1, pág. 2). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em averiguar se a decisão do juiz foi acertada em limitar as prestações oriundas de contratos de empréstimos contraídos pela Agravada em face da instituição financeira Agravante, diante do comprometimento de cerca de 85 % dos rendimentos da renda líquida da consumidora. III. Razões de decidir 4. Examinando o contracheque referente ao mês de março de 2024 (ID.438964166-pje1), observa-se que do valor originalmente percebido pela Autora (R$4.388,21), sobejam apenas R$674,05 (-) para fazer frente às despesas ordinárias da consumidora, após subtraídos os descontos relativos aos empréstimos contratados (R$3.714,16). 5. Observa-se, portanto, que a Agravada realmente se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, com 85% dos seus vencimentos comprometidos, fato que justifica a interferência do judiciário para equalizar a relação contratual e preservar fração suficiente dos rendimentos da parte recorrente para assegurar-lhe o mínimo existencial. 6. A redução desses descontos revela-se razoável para melhor solução do litígio, de forma que preserva a capacidade econômica da autor, parte hipossuficiente na relação ora estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, comprometer a adimplência dos pagamentos. 7. Ademais, não vislumbro qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa recair ao Agravante até o julgamento definitivo da presente ação, uma vez que, a limitação dos descontos determinada pela decisão vergastada não o impede de receber os valores a que tem direito, mas tão somente altera prazos e formas de pagamento. 8. No que se refere a multa arbitrada pelo Juízo primevo (ID.422470105, autos de origem), sabe-se que esta tem a finalidade de constranger o requerido ao cumprimento da obrigação. No particular dos autos, observa-se que o percentual arbitrado para a hipótese de descumprimento da obrigação determinada (R$1.000,00) não se mostra excessivo e está compatível com os valores efetivamente descontados na conta do Agravado mensalmente - que são de R$ 309,17 (-) e de R$1.119,00 (-), consoante planilha acostada pelo autos no ID.409675749, pje1. 9. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial. 10. Infere-se que a redução das parcelas dos contratos de mútuo feneratício à metade conforme estabelecido pela decisão judicial (ID.422470105), reduz o comprometimento financeiro da Agravante para R$1.857,00 (-) de forma que resguardará aproximadamente a quantia de R$2.531,00 (-) para atender às despesas essenciais da Autora, até que seja analisado o mérito da presente ação. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
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