Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DESENROLA BRASIL. QUITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR PLATAFORMA DIGITAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DO ACORDO, MAS AFASTOU INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO À PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO E CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA LIMPA NOME QUE SE DESTINA À APRESENTAÇÃO DE OFERTAS E FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES ENTRE CONSUMIDORES E EMPRESAS, NÃO CONFIGURANDO REGISTRO DESABONADOR OU PUBLICIDADE DE INADIMPLÊNCIA AO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por ANA CLARA BEZERRA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO INTER S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. A decisão recorrida reconheceu a quitação da obrigação renegociada no âmbito do Programa Desenrola Brasil, declarando inexistente o débito correspondente ao acordo firmado em 16/01/2024, no valor de R$ 123,30, contudo afastou o pedido indenizatório, diante da ausência de comprovação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que permaneceu submetida aos efeitos negativos da dívida quitada, alegando que consulta realizada junto à plataforma Serasa demonstraria a existência de apontamento relacionado ao débito renegociado. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal limita-se à análise da existência de dano moral decorrente da suposta manutenção indevida de restrição creditícia após a quitação da dívida reconhecida na sentença. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida já reconheceu a extinção da obrigação referente ao acordo celebrado pela autora, não havendo controvérsia quanto à inexistência do débito objeto da renegociação. Entretanto, a declaração de inexistência da dívida, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita capaz de atingir direito da personalidade, especialmente mediante inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. No caso concreto, a recorrente sustenta que teria permanecido negativada com base em consulta realizada na plataforma Serasa Limpa Nome. Todavia, referido argumento não merece acolhimento. A plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, tais como os bancos de dados destinados à divulgação de inadimplência ao mercado consumidor. Trata-se de ambiente de negociação destinado a aproximar consumidores e empresas credoras, possibilitando a apresentação de propostas de pagamento, descontos e renegociações de débitos. A mera existência de oferta ou registro de negociação na referida plataforma não representa inscrição negativa, tampouco impede, por si só, a concessão de crédito ou macula a reputação financeira do consumidor perante terceiros. Assim, a disponibilização de dívida para negociação em plataforma conciliatória não possui a mesma natureza jurídica de anotação restritiva em órgãos como Serasa Cadastro de Inadimplentes, SPC ou congêneres. No caso dos autos, não foi apresentado documento idôneo capaz de demonstrar que o nome da recorrente permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes após a quitação da obrigação. O documento apresentado limita-se a informações extraídas da plataforma de negociação, não comprovando efetiva restrição creditícia, publicidade de inadimplência ou impedimento ao acesso ao mercado de crédito. A jurisprudência consolidada reconhece que, embora a inscrição indevida em cadastro restritivo possa gerar dano moral presumido, tal entendimento pressupõe a efetiva comprovação da anotação desabonadora, circunstância não demonstrada nos autos. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter absoluto, não dispensando a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao afastar a indenização pretendida, diante da inexistência de prova de inscrição indevida em cadastro restritivo. Quanto aos documentos apresentados apenas em sede recursal, observa-se que não possuem força probatória suficiente para alterar o resultado do julgamento, pois apenas reproduzem informações relativas à plataforma de negociação, sem demonstrar efetiva negativação. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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