Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS AUTORIZADOS. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO manejada por MARIA LUZINETE ROCHA SILVA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a cobrança de um empréstimo consignado de nº 204281206, que afirma não ter pactuado, o qual totaliza o valor de R$ 15.011,64 (quinze mil e onze reais e sessenta e quatro centavos). Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais. Na contestação, a promovida apresentou contrato bancário (Id. 7550411), documentos pessoais da autora e extratos (Id. 7550711), defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação. Adveio sentença (Id. 7550421) que julgou improcedentes os pleitos autorais sob o entendimento de que: O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato, decorrente de portabilidade, assinado pela parte autora (ID no 60725713), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos no ID no 52988262/ 52988260. Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID no 60725713 - Pág. 4) é o mesmo da pela parte autora acostado no ID no 52988261, além disso, o endereço comprovado no momento da contratação é o mesmo comprovado inicialmente. Ademais, ressalto que o TED informado no ID no 60725713 - Pág. 6 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao "troco" do empréstimo em questão, uma vez que se trata de refinanciamento, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 7550424) pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que o recorrido teria apresentado contrato diverso do impugnado, e que os valores avençados não foram depositados na conta bancária da autora. Em contrarrazões (Id. 7550428) o promovido pugnou pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. No caso em análise, a promovida apresentou contrato bancário (Id. 7550411), documentos pessoais da autora e extratos (Id. 7550711), defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação. A alegação de que o contrato apresentado pela requerida é diverso do impugnado na demanda não tem fundamento. A promovida logrou êxito em comprovar que o contrato anexado autos corresponde a avença entre as partes discutida no processo e que houve o depósito de numerário em favor da promovente (Id.7550411). Ocorre que a parte promovente não comprovou por meio extratos bancários ou outros meios que o valor repassado pela instituição financeira não lhe foi creditado, restando caracterizada a efetiva transferência da vantagem avençada na conta bancária da parte autora. Assim, constata-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos. Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel. Dr. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau declarando válido o contrato pactuado entre as partes. Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau declarando válido o contrato pactuado entre as partes
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