Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem alienado fiduciariamente e da ausência de providência útil pela parte autora. 2. Deferida liminar de busca e apreensão, a diligência restou infrutífera, não sendo localizado o bem, com indicação de possível transferência a terceiros. 3. O juízo de origem oportunizou a adoção de medidas, inclusive a conversão em execução, mas a parte autora permaneceu inerte, o que ensejou a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a não localização do bem, aliada à ausência de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação de busca e apreensão possui natureza reipersecutória e depende da localização do bem como elemento essencial ao seu desenvolvimento. 6. O art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê a possibilidade de conversão da ação em execução, mediante provocação do credor fiduciário. 7. A ausência de localização do bem inviabiliza o objeto da demanda, caracterizando inadequação da via eleita e ausência de pressuposto processual, não se confundindo com abandono da causa. 8. A inércia da parte autora em adotar providência útil, mesmo após intimação, autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal. 9. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A não localização do bem na ação de busca e apreensão, sem requerimento de conversão em execução, caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2. A hipótese não configura abandono da causa, sendo adequada a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito nessas circunstâncias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020, DJe 23.03.2020; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000091-91.2017.8.05.0082, Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, DJEN 30.03.2026; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001416-57.2024.8.05.0082, Relª Desª Carmem Lucia Santos, 5ª Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.