Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Cumprimento provisório de sentença. Exigência de comprovação idônea de despesas médicas e manutenção de bloqueio. Embargos rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e caráter infringente. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigência de documentação idônea (notas fiscais ou equivalentes) para comprovação de despesas médicas e afastando a manutenção de valores bloqueados no cumprimento provisório de sentença. II. Questão em Discussão 2. Verificação de supostas omissões do acórdão quanto: (i) à impossibilidade de emissão de notas fiscais por profissionais autônomos e suficiência de recibos; (ii) à alegada existência de débito atual; e (iii) à conduta recalcitrante da operadora de saúde e cabimento de medidas coercitivas. III. Razões de Decidir 3. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo o acórdão enfrentado de forma suficiente as questões essenciais, reafirmando a necessidade de comprovação idônea das despesas e a excepcionalidade das medidas constritivas. 4. Caráter infringente dos embargos, voltados à rediscussão do mérito; possibilidade de comprovação por documentação equivalente à nota fiscal desde que idônea; apuração de débitos supervenientes em momento oportuno e mediante contraditório. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa por caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, §2º, CPC). Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A exigência de documentação idônea para reembolso de despesas médicas é legítima, admitindo-se meios equivalentes à nota fiscal desde que aptos à fiscalização judicial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência Citada: STF e STJ (entendimento consolidado sobre prequestionamento). STJ, Quinta Turma, HC 155.028/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.06.2011.
Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa por caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, §2º, CPC).
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador João Francisco Moreira Viegas · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.