Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que analisou a natureza do reajuste salarial concedido em novembro de 1989 e sua consequente exclusão da base de compensação. A embargante alega contradição no julgado, sustentando que o reajuste possuía caráter de recomposição inflacionária e deveria ser compensado. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de contradição no acórdão embargado, quanto à análise da natureza do reajuste salarial concedido e sua compensação. III. Razões de decidir 3. O acórdão analisou as questões relativas à natureza dos reajustes concedidos e a possibilidade de sua compensação, concluindo, de forma fundamentada, que o aumento decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS) não possui a mesma natureza da recomposição salarial por perdas inflacionárias prevista no título executivo, não se enquadrando, portanto, na autorização de compensação de "aumentos legais e espontâneos". 4. A discordância da embargante com a interpretação conferida pelo órgão julgador aos fatos e ao direito aplicável não constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração, mas sim error in judicando, cuja reforma deve ser buscada por meio de recurso próprio. 5. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da matéria ou prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento:"A discordância com a interpretação conferida pelo órgão julgador não enseja embargos de declaração, que se destinam a sanar omissões, obscuridades ou contradições, e não a promover o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER os Embargos de Declaração opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Rio de Janeiro, 04 de Março de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE PADUA RISOLIA BARBOSA
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Turma · TRT1
Composição: José Nascimento Araujo Netto (presidente); Maria Helena Motta; Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Marise Costa Rodrigues; Rosane Ribeiro Catrib.
Secretaria: 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.