Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação. Recepção e adulteração de sinal identificador de veículo. Recurso defensivo: Absolvição por falta de provas e atipicidade a conduta pela ausência de dolo. Desclassificação para a forma culposa. Reconhecimento da consunção entre os crimes. Redução da reprimenda. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por violação aos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inc. III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. DISCUSSÃO 2. Quatro são as questões postas em debate: I) suficiência probatória para condenação; II) possibilidade de desclassificação da receptação para a forma culposa; III) caracterização da consunção entre os crimes; IV) adequação da pena imposta. III. DECISÃO 3. O conjunto probatório é robusto, composto pelas firmes e coesas declarações dos agentes da lei, prova pericial e circunstâncias dos crimes que demonstram a ciência do réu sobre a origem ilícita da motocicleta, bem como a conduzia pela via pública com emplacamento adulterado e numeração do motor suprimida, agindo, pois de forma livre e consciente, afastando-se o argumento de falta de provas e ausência de dolo a ensejar a absolvição ou a desclassificação. 4. Os delitos dos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal consumam-se em momentos distintos, mediante desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não sendo cabível o reconhecimento da consunção entre ele e a ocorrência de crime único, subsistindo em concurso material. Doutrina e jurisprudência pacíficas nesse sentido. Precedentes. 5. A reprimenda foi adequadamente fixada, seguindo as diretrizes legais, não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.