Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA RETENÇÃO DE MERCADORIA E LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante afirma que todos os pontos mencionados pela Fazenda Nacional foram enfrentados e solucionados nas instâncias de origem, inexistindo omissão. Isso porque, a seu ver, ficou claro que, a partir do momento em que a empresa procedeu à retificação de dados, passou a se caracterizar como ilegal o procedimento de retenção da mercadoria e de lavratura do Auto de Infração. Sustenta que o reconhecimento judicial da ilegalidade no modo de atuação do Fisco constitui o fundamento do pedido principal, não se configurando inovação na lide (fls. 1.333- 1341, eSTJ). 2. Note-se que neste momento não se está a discutir se houve ou não inovação recursal, ou se está evidenciado o nexo causal. O que foi dito é que o vício da omissão está configurado justamente porque: a) o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito da alegada inovação processual, que, segundo o ente público, estaria caracterizada a partir da constatação de que a pretensão indenizatória não teria sido objeto do pedido de Tutela de Urgência e do pedido principal, tal qual originalmente apresentado; e b) a eventual ilegalidade do ato fiscal, por si só, não conduz automaticamente à demonstração do nexo causal exigido para fins de condenação ao pagamento de indenização, sendo então necessário que o órgão colegiado igualmente se manifeste a esse respeito. 3. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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