Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a abstenção de cobranças judiciais e extrajudiciais de débito reputado prescrito, inclusive por plataformas digitais, bem como a retirada do débito dessas plataformas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que impede a cobrança de débito prescrito; (ii) estabelecer se a multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, a prescrição da dívida, vencida em 2020, diante do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A prescrição impede não apenas a cobrança judicial, mas também qualquer modalidade de cobrança extrajudicial, inclusive por plataformas digitais de negociação. 5. A disponibilização de débito prescrito em plataforma de negociação, acompanhada de ofertas de acordo e contatos com o consumidor, constitui instrumento de cobrança extrajudicial e esvazia os efeitos da prescrição. 6. A tutela de urgência protege o consumidor de contatos e registros relacionados a obrigação juridicamente inexigível, sem impor ônus financeiro direto ou restrição à atividade empresarial da agravante. 7. A multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se adequada à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC e pode ser revista pelo juízo de origem caso se torne insuficiente ou excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão impede a cobrança do débito tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial, inclusive mediante plataformas digitais de negociação. 2. A multa cominatória é adequada quando fixada em valor proporcional à obrigação e destinada a assegurar o cumprimento da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.100/SP; TJRO, Apelação Cível n. 7018089-20.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 28/08/2025.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.