Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – Ao contrário do alegado, não prevaleceu integralmente a posição do Des. José de Ribamar de Castro, vez que o Des. Bogea, embora tenha anuído quanto a devolução dos valores, não acatou a observância do percentual de quotas societárias para fins de repartição do montante buscado, por não se tratar de dissolução da sociedade, de forma que cabe ao julgador de origem tal definição, consoante se infere da transcrição constante dos autos (Id nº. 15409003 – pag 9/10) III - Houve uma construção do julgado na sessão, no qual foi feito um ajuste das posições de cada julgador e a referência ao processo nº. 0017955-66.2015.8.10.0001 (efetivada desde a primeira sessão de julgamento do recurso), não desvirtua a medida de cautela, ponto comum da posição dos três julgadores, no sentido de se determinar o retorno dos valores para conta judicial perante a 4ª Vara Cível do termo de São Luís. IV - Não há se falar em erro material por não ter o Des. José de Ribamar Castro lavrado o Acórdão, tampouco omissão pela ausência de juntada de seu voto-vista, porquanto, por unanimidade, restou firmada a minha Relatoria para lavratura do acórdão, a partir da readequação também do referido voto-vista, com as pertinentes ponderações do Des. Raimundo Bogea, conforme se infere da leitura da Certidão de Degravação de Id nº. 15409003. V - Se o Embargante entende que a conclusão do Acórdão encontra-se em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado. VI - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). VI - Embargos rejeitados.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios
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